Regimento Interno
Avenida Francisco Sá, 3636 – Carlito Pamplona
CEP: 60.310-001 – Fortaleza – Ceará
CNPJ: 00.805.391/0001-11
SUMÁRIO
Das disposições preliminares -----------------------------------------------3.
Da conservação e limpeza ---------------------------------------------------4.
Da ordem e do bem estar ---------------------------------------------------5.
Da ética e conservação -------------------------------------------------------6.
Das reuniões e festas ---------------------------------------------------------8.
Da segurança -------------------------------------------------------------------10.
Das dependências de uso comum -----------------------------------------12.
Das disposições finais --------------------------------------------------------15.
3
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º - O Presente Regimento Interno reger-se-á pelas disposições da lei nº
4.591, de 16/12/1964 e alterações posteriores não podendo conflitar com a
Convenção do Condomínio, da qual é complemento. A seu estrito cumprimento,
obrigam-se todos os moradores, locatários ou agregados.
Parágrafo único – São agregados, para os efeitos deste regimento, os
dependentes, familiares, empregados domésticos, serviçais e visitantes do condomínio
ou locatário.
Art. 2º - Cumpre aos condôminos, locatários e agregados zelar pela ordem e
boa reputação do edifício.
Art. 3º - Os condôminos e inquilinos são responsáveis pela infração dos
dispositivos legais, quer federais, Estaduais ou Municipais, cabendo aos mesmos o
ressarcimento de possíveis multas advindas de infrações de suas unidades e imputadas
aos condôminos. As multas, uma vez aplicadas e decididas, serão acrescidas à cota
parte do condomínio.
Art. 4º - Não isenta de responsabilidade a alegação de desconhecimento do
presente Regimento Interno por parte de qualquer condômino, inquilino e/ou
agregado, posto que a cópia do mesmo fosse entregue a cada interessado, sob
protocolo.
Art. 5º - Os contratos de locação deverão ser acompanhados de cópias deste
Regimento. Todos os inquilinos sujeitam-se ao cumprimento da Convenção do
Condomínio e do Regimento Interno.
4
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA.
Art. 6º - O lixo e detritos deverão ser acondicionados em sacos plásticos
apropriados e deverão ser levados a lixeira localizada ao lado da portaria principal, não
é permitido a colocação de lixo nas dependências externas dos blocos ou nas garagens.
Art. 7º - Quantos a lavagem de peitoris, carros, etc, os moradores deverão usar
a água de forma moderada, visando não causar transtornos aos demais condôminos e
evitar o desperdício.
5
DA ORDEM E DO BEM ESTAR.
Art. 9º - O acesso e permanência de obreiros e os serviços de cargas e
materiais, só serão permitidos no horário de 07h as 18hs, nos dias úteis, vedado
domingos e feriados, salvo os casos de inequívoca necessidade, com autorização
escrita do Síndico.
Art. 10º - A realização de obras e reformas nas unidades residenciais deverá ser
precedida de comunicação ao Síndico com descriminação dos serviços a serem
executados e sua previsão de termino.
Parágrafo único – O nome dos operários ou serviçais deverá ficar na portaria,
em documento próprio, assinado pelo proprietário ou inquilino e com sua autorização
escrita para ingresso no condomínio.
Art. 11º - A bem do sossego comum, cumpre aos moradores ou agregados:
a) Guardar o máximo de silêncio no período compreendido entre 22hs e 06hs;
b) Usar moderadamente aparelhos sonoros ou instrumentos congêneres;
c) Não fazer uso de buzinas de veículos, a fim de chamar a atenção de pessoas
que se encontrem no interior do edifício;
d) Não se comunicar verbalmente, de maneira imoderada, através das janelas
ou varandas;
Art. 12º - Cumpre aos condôminos ou locatários não permitir a seus
empregados domésticos ou serviçais:
a) Transitarem pelas áreas comuns do edifício vestidos inconvenientemente;
b) Concentram-se nos corredores, portaria ou “hall” de entrada.
6
DA ESTÉTICA E CONSERVAÇÃO.
Art. 13º - É proibido colocar toldos externos, grades ou telas de proteção nas
fachadas ou paredes externas, bem como afixar ou exibir cartazes, anúncios,
inscrições, placas ou quaisquer outros letreiros nas janelas e portas externas comuns
do Edifício.
Parágrafo único – Caso seja concedida a autorização, as despesas e
providências ficarão a cargo do interessado, respeitando-se obrigatoriamente o
modelo padrão aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 14º - É vedado estender roupas, tapetes, cortinas ou outras peças nas
janelas externas, peitoris, grades e em outro qualquer lugar visível do lado externo do
prédio, salvo no interior das áreas de serviços.
Parágrafo primeiro – É estritamente proibido mudar a forma externa da
fachada correspondente a cada apartamento.
Art. 15º - Durante o horário de trabalho, não será permitido aos moradores
fazerem uso dos serviços dos empregados do condomínio para fins particulares.
Art. 16º - É dever dos moradores zelar pela economia de água e manter em
perfeito estado de conservação as instalações hidráulicas e, sempre que necessário,
facilitar o acesso do Bombeiro Hidráulico aos apartamentos a fim de vistoriar tais
instalações.
Parágrafo único – Devem, também, os moradores zelarem pela utilização
racional da energia elétrica nas partes comuns do Edifício.
7
Art. 17º - Estão ainda sujeitos a sanções deste Regimento:
a) envolvimento em brigas, desordem ou quaisquer ocorrências da esfera
policial no Edifício, assumindo a responsabilidade por prejuízos matérias
causada ao condomínio ou aos condôminos.
A responsabilidade por perigo à saúde ou à segurança dos moradores, transtornos ao
sossego ou prejuízo ao seu patrimônio;
b) Reação de maneira ilegal às ações do Síndico à sua autoridade ou embaraço
à sua atuação;
c) Desrespeito às normas vigentes no condomínio de maneira acintosa e
costumaz;
d) Estacionamento, guarda ou abandono de veículos ou outros objetos no
gramado, nas áreas de circulação, no “hall” ou escadas, exceto em casos
excepcionais e com permissão por escrito do Síndico;
e) Execução de serviços domésticos em área comum;
Art. 18º - Nos casos de infração à lei, a Convenção e/ou ao presente
Regimento, o Síndico aplicará ao responsável as seguintes penalidades, pela
ordem:
a) Advertência por escrito;
b) Multa equivalente a 10% (dez por cento) da cota-parte do condomínio,
vigente no mês em eu ocorrer à infração, sem prejuízo de sua efetiva
atualização até a data do pagamento. Em caso de reincidência, a multa será
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cota-parte;
8
c) Caso seja necessário o condômino poderá ser acionado juridicamente,
através de advogado, prestadora de serviço, ou administradora responsável
pelo condomínio, arcando ainda com todas as despesas jurídicas;
DAS REUNIÕES E FESTAS
Art. 19º - Serão vedadas reuniões públicas ou quaisquer outras atividades que
possam perturbar a tranquilidade ou sossego dos demais moradores, exceto quando
houver interesse do condomínio.
Parágrafo único – são toleradas as reuniões familiares, aniversários e reuniões
sociais, desde que obedeçam os horários e as demais regras deste Regimento.
Art. 20º - até o dia 25 de cada mês deverá o condômino comunicar ao Síndico o
dia do mês seguinte em que pretende utilizar aquela dependência, para que possa ser
elaborada a competente programação. O não pronunciamento, em tempo hábil,
implica em desistência automática do direito de usar as partes comuns no período
concernente à programação, exceto nos casos do parágrafo desse artigo.
Parágrafo primeiro – Ocorrendo coincidência de datas nos períodos de reserva,
caberá ao Síndico promover entendimento entre as parte interessadas. Fracassados os
esforços nesse sentido, competirá ao Síndico realizar sorteio na presença dos
pretendentes.
Parágrafo segundo – Definida a programação, será esta aposta no flanelógrafo,
para conhecimento de todos os condôminos.
9
Parágrafo terceiro – Os dias vagos na programação poderão ser utilizados
livremente, desde que o condômino interessado comunique ao Síndico com
antecedência mínima de 04 (quatro) dias.
Art. 21º - O condômino ao utilizar as partes comuns, é responsável por um
ambiente disciplinado e sadio, não se tolerando excessos que possam prejudicar a
tranquilidade dos demais morados e entregará as dependências, (móveis,
equipamentos e instalações) nas mesmas condições de funcionamento e conservação
em que foram recebidos.
Parágrafo primeiro – Dentro da responsabilidade aqui referida, inclui-se o
uso de garagens de demais áreas comuns que seguem as regras deste regimento.
Parágrafo segundo – Após a utilização, as partes comuns devem ser entregues
unicamente ao Síndico ou proposto, por este nomeado, que fará, imediatamente, a
necessária vistoria.
Art. 22º - Quando das reuniões sociais, familiares ou festivas, quer nas
unidades autônomas, quer nas partes comuns, deverá ser observado o máximo de
moderação a partir das 22hs, especialmente em noites que antecedem aos dias úteis.
Parágrafo único – A partir de 0h (zero) fica proibido, nas partes comuns, a
utilização de aparelhos sonoros de qualquer natureza e qualquer ruído que
desrespeite o sossego dos demais moradoes.
10
DA SEGURANÇA.
Art. 23º - É vedada a guarda ou depósito de explosivos nas dependências das
unidades, inclusive o estoque e uso de botijões de gás, bem como a instalação e
funcionamento de escritórios, consultórios, gabinetes de beleza, aulas instrumentais,
aulas de canto, ateliers de costura, cursos e escolas de quaisquer naturezas, ou o seu
uso para outras destinações que não seja a residencial.
Parágrafo único – O condômino reunir-se-á no mínimo uma vez por ano, para
orientação sobre normas de segurança.
Art. 24º - Também por medida de segurança, o hall de cada pavimento deve
permitir o trânsito fácil e rápido de pessoas e objetos ficando proibida a sua obstrução
por qualquer motivo.
Art. 25º - A assembleia geral poderá, a qualquer época, destinar outras áreas
ou partes comuns para fins específicos.
Art. 26º - Não é permitido o acesso de jornaleiros, corretores, vendedores,
biscateiros, sacoleiros, pedintes, etc, às dependências internas do edifício.
Art. 27º - Os condôminos e inquilinos deverão manter fechadas as portas de
entrada a pessoas estranhas e a partir das 22hs às portas obrigatoriamente deverão
ser trancadas para maior segurança dos condôminos.
Art. 28º - Os condôminos e inquilinos que venham a receber visitas após às
22hs deverão conduzir os mesmos em sua chegada e saída mantendo a cumprimento
do artigo anterior.
11
Parágrafo único – É expressamente proibido aos moradores ceder ou
emprestar chaves ou controles da entrada do edifício a pessoas estranhas.
Art. 29º - É proibido o uso de vasos e latas com plantas, gaiolas, enfeites ou
quaisquer objetos sobre os peitoris das janelas, das varandas ou das áreas de serviços.
Art. 30º - Aquele que encontrar uma pessoa estranha, em qualquer área do
condomínio, desacompanhado de um morador ou sem identificação prévia, deverá
comunicar o fato de imediato à portaria.
Art. 31º - Os condôminos, através da Assembleia Geral, estabelecerão horários
e o número de lâmpadas das áreas comuns que serão acesas, horários em que as
portas de vidro da entrada social permanecerão abertas e fechadas.
Art. 32º - Os moradores deverão manter chaveadas as portas de seus
apartamentos, utilizar meios adicionais de segurança (olho mágico, tranca, etc),
cumprir rigorosamente as medidas de segurança e alertar no caso de qualquer
situação anormal.
Art. 33º - O Síndico, pessoalmente, por intermédio de proposto ou empregado
do edifício, poderá, quando necessário, entender-se com os condôminos ou
moradores, a fim de dirimir dúvidas ou tomar providências que digam respeito à
segurança do prédio e/ou dos moradores.
12
DAS DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM.
Art. 34º - Os condôminos, inquilinos e seus agregados, deverão zelar pela boa
reputação do edifício, sendo proibido proferir palavras de baixo calão no interior do
prédio ou executar quaisquer atos ou atividades susceptíveis a ferir o decoro público e
os bons costumes.
a) É proibido o uso de bebida alcoólica nas dependências comuns do
condomínio, salvo em reuniões e festas e quando da autorização por escrito
do Síndico.
Art. 35º - Os corredores, escadas, garagens e demais dependências comuns não
poderão ser obstruídas ou utilizadas para qualquer outro propósito que não seja o de
entrada e saída, sendo vetado a sua utilização para depósitos, mesmo momentâneo,
de objetos podendo o Síndico mandar removê-lo às expressas do proprietário.
Art. 36º - O hall de entrada do edifício se destina ao livre trânsito de
moradores, suas eventual permanência, e sala de espera aos visitantes, sendo vetada
sua utilização para jogos ou quaisquer outras concentrações.
Art. 37º - As áreas de lazer são de uso privativo dos moradores e seus
dependentes e familiares, admitindo-se a frequência de visitantes e convidados desde
eles acompanhados e sob interia responsabilidade.
Parágrafo único – O horário de utilização das áreas de lazer será de 7h as 22h.
Deverão os pais ou responsáveis orientar aos menores no sentido de serem
obedientes ao horário determinado e de evitarem barulho excessivo.
13
Art. 38º - As vagas de garagens se destinam exclusivamente ao estacionamento
ou trânsito de veículos dos moradores do edifício ou por estes autorizados, não sendo
permitido na garagem:
a) Realizar serviços mecânicos, salvos casos de urgências;
b) Estacionamento de veículos incompatíveis com suas dimensões;
c) Estacionamento sobre as faixas demarcadas das respectivas vagas, de forma
de impedir o livre trânsito entre os veículos;
d) Entrega da direção à pessoa não autorizada;
e) Trafegar em velocidade excessiva ou que ponha os moradores em risco;
f) Os visitantes não terão direito de trafegar na área interna do condomínio e
deverão estacionar os seus veículos somente na área de estacionamento
destinada aos visitantes.
Art. 39º - A entrada, saída e circulação de veículos no condomínio ficam
disciplinadas pelos sinais e placas indicativas.
Art. 40º - O condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos
que venha a ocorrer em veículos estacionados na garagem do edifício diligenciado,
entretanto, por todos os meios, no sentido de apurar as responsabilidades e punir os
culpados.
Art. 41º - Os condôminos que não necessitarem de suas vagas de garagem
poderá cedê-las o aluga-las, conjuntas ou separadamente da respectiva unidade
autônoma, porém exclusivamente os moradores do edifício.
Art. 42º - Cachorros e outros animais domésticos de pequeno porte serão
tolerados apenas dentro dos apartamentos, desde que vacinados periodicamente e
não prejudicando o sossego dos moradores. Sendo proibido sob quaisquer pretextos
14
transitar ou com eles permanecer em qualquer parte das áreas comuns do edifício. A
infração deste artigo poderá acarretar no afastamento do animal deste condomínio.
Parágrafo único – Em caso de necessidade (passeio, visitas a veterinário, etc) os
animais poderão ter acesso ou sair dos apartamentos, acompanhados dos respectivos
donos.
Art. 43º - Não é permitido cuspir, atirar papéis, pontas de cigarro ou quaisquer
outros objetos pelas janelas, varanda ou nas partes comuns do edifício, devendo cada
morador zelar pela sua perfeita conservação.
Art. 44º - As crianças devem ser instruídas a não riscar, arranhar ou prejudicar
de alguma maneira, as paredes, portais, etc, bem como devem ser orientadas a
dispensar todo cuidado aos brinquedos, jogos e áreas de lazer do condomínio. O
condômino será responsável por quaisquer atos que seus dependentes, locatário ou
visitantes cause ao condomínio e terá responsabilidade de mandar reparar por sua
conta e risco qualquer dano que eles causarem.
Art. 45º - Não é permitido fumar próximo ao compartimento dos botijões de
gás, bem como acondicionar qualquer outro material que não sejam os próprios
botijões.
Art. 46º - Os estragos causados às partes comuns do edifício, como quebra de
fechaduras, ferrolhos, dobradiças, cadeados, interruptores e vidros de portas e janelas,
danificações dos portões de entrada individual e de veículos, das paredes, degraus das
escadas e teto dos pilotis, etc, quando danificados, os prejuízos serão reparados pelo
condomínio, às custas serão repassadas ao condômino ou inquilino responsável.
Art. 47º - As partes comuns poderão ser utilizadas pelos jovens para jogos de
botão. Xadrez e outros. Obedecendo as regras dos horários, decoro da ordem e bem
estar.
15
Art.48º - Compete ao Síndico fiscalizar e chefiar a prestação de serviços e/ou os
empregados do condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos sejam
executados de maneira satisfatória e zelando pelo cumprimento integral do Regime
Interno.
Art. 49º - Os empregados do condomínio têm por obrigação a responsabilidade
na limpeza, conservação e segurança das partes conus do prédio, incluindo o acesso e
circulação de pessoas nessas áreas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Caberá aos titulares do condomínio o pagamento das multas ou obrigações
pecuniárias relativas à unidade autônoma, não satisfeita pelos respectivos ocupantes,
assim como o ajuizamento, contra estes, das competentes ações judiciais.
Art. 50º - Se o pagamento da conta de contribuição não for efetuada até o dia 5
(cinco) de mês de competência, o responsável ficará sujeito a multa de 10% (dez por
cent0) calculada sobre o valor da cota.
a) A falta de pagamento de contas extras dentro dos prazos estabelecidos
implica também em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser
pago.
b) Os que transgredirem os dispositivos do regime Interno e Convenção do
Condomínio em vigor, além das penas culminadas em lei, ficarão sujeitos a
multa de 20% (vinte por cento) sobre a cota-parte do condomínio.
16
Art.51º - Das multas aplicadas com base neste Regime, cabe pedido de
consideração ao Conselho Consultivo e, em última instância, recurso a Assembleia
geral Extraordinária, convocada a pedido do interessado.
Art. 52º - A transgressão dos preceitos deste Regimento será sempre atribuída
ao condômino ou locatário responsável pela unidade autônoma, mesmo que praticada
por seu agregado.
Art. 53º - Fica eleito o foro desta cidade de Fortaleza-CE para dirimir ações ou
dúvidas oriundas do cumprimento do presente regimento Internas.
Fortaleza, 25 de Março de 1996
Conjunto Residencial Aldebaran
Nenhum comentário:
Postar um comentário